Percebe-se que nos últimos dias a mídia vem noticiando mais uma vez um caso de violência doméstica entre um casal famoso, onde a maior queixa da mulher está especificamente na violência psicológica, pois o homem a diminuía e a humilhava, passando para as outras pessoas que ele “bancava” a mulher no aspecto financeiro, além de manipula-la psicologicamente, sendo que a inexperiência da mulher, tendo em vista que a diferença de idade entre o casal era mais de 10 anos, deixava ela em uma situação de vulnerabilidade psíquica e sentimental.
Por diversas vezes no relacionamento entre um casal a traição precede de violência doméstica física, psicológica, moral e até mesmo patrimonial.
Na defesa desses direitos tem-se, desde 2006, a Lei Maria da Penha, mas infelizmente esta lei é mais utilizada com o fim de defender a mulher da violência física sofrida por seu companheiro.
Ocorre, que com a vinculação do caso mencionado, percebe-se que a Lei Maira de Penha pode ser melhor utilizada, visto que a violência doméstica não se limita a violência física, mas principalmente e na maioria das vezes psicológica.
Sim, porque o artigo 7º, inciso II da Lei 11.340/2006, traz em seu bojo o crime de diminuição da autoestima da mulher, o controle do homem sob as ações, decisões e comportamento de sua companheira, assim como a humilhação, constrangimento e até mesmo a ridicularizarão da mulher.
Vale destacar que a Lei Maria da Penha sofreu nova modificação em 2019, pouco noticiado, mas com um grande proposito, qual seja: a indenização do Sistema Único de Saúde, pelo agressor devido aos tratamentos, tanto físico como psicológico, que a vítima terá que realizar derivados dos traumas trazidos pelo relacionamento abusivo.
Tal questão é de máxima importância, pois tem dois objetivos, reprimir o agressor pelos seus atos e prevenir futuros crimes contra a mulher, tendo em vista, que a obrigação do criminoso em indenizar o SUS seria mais um obstáculo que o indivíduo teria, fazendo este repensar suas atitudes antes de pratica-las.
Destaca-se que os danos psicológicos sofridos pela mulher na maioria das vezes é maior que os danos físicos, pois a humilhação, ridicularizarão e até mesmo um trauma psicológico derivado de um abuso sexual por muitas vezes demoram anos para ser superados o que leva a um tratamento psicológico prolongado até a reinserção da mulher na sociedade.
Levando para a área civil, tais tratamentos podem ser cobrados mediante uma ação de indenização tanto pelo Estado em face do acusado como também da vítima em face do agressor.
Focando na vítima, pode-se dizer que esta tem três modos de indenização, seria a indenização material ou patrimonial, aqui podemos trazer como exemplo os gastos com tratamentos médicos, a indenização moral derivados dos insultos agressões verbais e por último danos estéticos, sim, porque muitas vezes as agressões físicas causam danos tão profundos que é necessário a intervenção médica, vale destacar ainda, que tais indenizações, conforme a própria Lei Maria da Penha prevê, não poderá impor ônus ao patrimônio da mulher e de seus dependentes.
Conclui-se portanto, que a Lei Maria da Penha vai além do que normalmente as pessoas pensam, pois a norma prevê um proteção muito maior, só que pouco utilizada devido a desinformação, sendo assim, talvez seria importante as mídias e até mesmo o Governo, já que é dever Constitucional deste em proporcionar a segurança à população, realizar uma maior divulgação, pois iria reprimir o agressor e alertar as vítimas de seus direitos, dando uma maior abrangência, utilização da lei e proteção das vítimas.
Bruna Spagnol é advogada, especialista em Direito Processual Penal e doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Mar del Plata (Argentina).
Deyvison Emanuel Lima de Menezes é advogado, doutorando em Direito pela Universidad Nacional de Mar del Plata (Argentina), especialista em Direito Civil e Processo Civil, em Direito Administrativo e Direito e Processo do Trabalho.